LIÇÃO Nº. 20
O termo "lei" provém do latim "lex, legis". Ele tem múltiplos significados. Porém há dois tipos fundamentais de leis: as leis constativas e as leis normativas.
As Leis Constativas registram apenas como as coisas são. Elas são as leis de todas as ciências cujo objeto é sujeito a determinismos rígidos. Ex. O corpo atrai o corpo na razão direta das massas e na inversa do quadrado das distâncias (lei que enuncia um determinismo rígido).
As Leis Normativas prescrevem como as coisas devem ser. Na acepção normativa, o termo "lei" assume vários sentidos, a saber:
1- Norma Ideal à qual um ser se deve conformar para realizar a própria plenitude. Ex. as leis da sociedade e da família nas leis da estética, da música, etc.
2- Sistema de regras externas ao homem impostas a ele para regular sua atividade. Algumas destas regras se impõem sem declaração expressa, pelo simples uso, pela tradição, ou por um processo imitativo. Ex. as leis da moda, os costumes da comunidade, etc. Outras se impõem como manifestação da vontade divina através da Revelação. Neste sentido falamos da Lei Antiga e na Nova Lei, para significar o conjunto de prescrições religiosas e morais reveladas por Deus no Antigo e no Novo Testamento.
3- No sentido que podemos chamar moral e jurídico, ou ainda positivo, a lei é toda ordenação nacional promulgada para o bem comum, pela autoridade legítima. Ela não é, nem pode ser a expressão arbitrária de uma vontade, mas a tradução, em termos morais e jurídicos da lei imanente a cada ser, isto é, da sua natureza.
Os elementos formais essenciais de uma lei são:
a) ela deve emanar da autoridade legítima para a esfera específica de sua competência e jurisdição. Assim se distingue os dois setores da lei normativa, a saber: 1) - a Lei Eclesiástica que regula o comportamento religioso e moral dos membros de uma Igreja; 2) A Lei Civil regula os atos externos do comportamento dos membros de uma sociedade, o Estado, cujo poder imperativo se radica na própria natureza social do homem. Uma Lei que não emana de uma autoridade que exorbita de sua competência, impondo uma prescrição injusta não obriga os súditos nem jurídica nem moralmente.
b) A Lei para ter validade, deve ordenar no sentido do bem comum da comunidade cuja vida regula. Ex. a lei eclesiástica regula o bem comum espiritual; a lei civil regula o bem comum temporal.
Toda lei se deve conformar com as exigências da justiça legal social e distributiva. Para que uma lei possa obrigar os súditos, supõe-se que ela seja oficialmente promulgada. No Brasil as leis civis entram em vigor a partir da data da publicação no Diário OFICIAL. Os meios modernos de comunicação devem ser utilizados para difundir o conhecimento da lei em todos os setores e camadas da população.
c) A Lei não deve aparecer exclusivamente como uma limitação da liberdade porque de fato ela é uma ordenação das liberdades individuais, visando garantir o seu melhor exercício.
No cumprimento da Lei reside o penhor da ordem e do progresso das NAÇÕES.
As Leis sofrem as influências da dinâmica social. Portanto elas são flexíveis, adaptando-se às exigências da sociedade.
CONCLUSÕES - LEI CIVIL:- São regras feitas pelo poder legislativo e promulgadas pelo poder executivo e que ordenam ou proíbem determinadas ações. A finalidade das leis é o bem comum.
As principais leis brasileiras são: a Constituição, o Código Civil, o Código Penal e o Código Comercial.
Constituição é a lei fundamental porque dá os direitos e deveres dos governantes e dos governados.
Código Civil - Lei especial destinada a regular as relações comuns entre o povo. Ex. casamentos, herança, compra e venda e imóveis, contratos, etc.
O Código Penal é a lei especial destinada a mostrar quais os atos criminosos, as penas que caberão a quem os praticar.
Código Comercial é a lei especial destinada a regular a profissão do comerciante.